O fisco muito além do jardim

1368824227_icontexto-green-01Não há como pensar em benefícios enquanto ainda estamos no calor das mudanças

Ainda que muitos empresários acreditem na implantação dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com foco exclusivo na fiscalização, por conta do maior volume de informações em seu poder atualmente, esta percepção é equivocada, embora até faça sentido.

Afinal, não há como pensar em benefícios enquanto ainda estamos no calor das mudanças. Nenhuma transição se faz da noite para o dia, assim como o ambiente criado ao seu redor nunca será 100% calmo ou mesmo unânime.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) das Contribuições, que chegou logo no início do ano às cerca de 1,5 milhão de empresas do Lucro Presumido, não é mais uma ferramenta fiscalizadora. A realidade e os objetivos de sua atuação são outros, e vão ‘muito além do jardim’.

Para a Receita Federal, todos os devedores de tributos são importantes, pois deixam de recolher recursos fundamentais para o País. O órgão raciocina e age como qualquer credor, buscando, em primeiro lugar, os maiores devedores. Aqueles que, em geral, têm capacidade igualmente superior de saldar suas dívidas tributárias, inclusive ao renegociar parcelas e prazos.

O fato de o SPED estar ganhando corpo não significa, propriamente, aumento da fiscalização, mas sim de sua qualidade, o mesmo ocorrendo com os ganhos em transparência nas relações fisco- contribuinte, e o consequente combate à concorrência desleal.

A autoridade tributária está atenta, por exemplo, à significativa evasão causada pela solicitação de créditos fiscais indevidos. A escrituração fria neste campo é feita em busca de abates no imposto a pagar. Trata-se de subterfúgio muito comum, um crime de lesa-pátria, por assim dizer. Esses créditos são juridicamente inválidos, além de não ter passado por uma auditoria.

Em geral, tal problema se associa ao chamado planejamento tributário agressivo, cada vez mais desvantajoso por sua conotação dúbia, ainda que legalmente aceito. No afã de obter reduções tributárias (voluntária ou involuntariamente), aquele que o realiza sem a devida atenção acaba se perdendo.

O SPED nada mais é do que um grande e preciso banco de dados sobre as empresas. Representa, portanto, o  efeito,  não a causa. Sua sistemática está alterando gradativamente a forma como são prestadas as informações ao Fisco.

Certamente esta máxima será provada em um futuro próximo, no momento em que os empresários perceberem que a EFD-Contribuições de hoje, por exemplo, não elevou suas despesas tributárias, tampouco enfiou-lhes goela abaixo ferramentas fiscalizadoras acima do suportável.

Edgar Madruga, www.administradores.com, 12 de maio de 2013

SPED É FERRAMENTA PARA APERFEIÇOAMENTO DO FISCO.

1366047638_publishNada mais foge ao controle do fisco. O desempenho da Receita Federal deu um salto quântico em qualidade e eficiência após o advento do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), programa que reúne diversos módulos, como a Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital (EFD), Escrituração Contábil Digital (ECD), entre outros. “Não podíamos mais continuar atuando do mesmo jeito que trabalhávamos até 2009”, diz o auditor-fiscal e coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), Iágaro Jung Martins, durante apresentação ontem no Fórum Sped, realizado no Hotel De Ville, em Porto Alegre.

O evento, organizado pela Decision IT, contou com a presença de mais de 300 profissionais da área administrativa, da informática, fiscal, contábil, além de empresários. Para o sócio-fundador e diretor de serviços da empresa, Mauro Negruni, o encontro buscou valorizar e pluralizar a discussão das ideias e conceitos sobre os impactos do Sped, buscando ajudar os profissionais a desenvolver suas aptidões e capacidades.

Ao justificar os avanços da tecnologia na administração tributária e no formato do novo planejamento da fiscalização, Martins diz que “o Sped não é apenas um programa, é um estilo de vida”. Segundo ele, a Receita está preocupada em melhorar e simplificar as obrigações fiscais e, para isso, vem buscando o aperfeiçoamento do sistema digital. “Não é nossa prioridade fazer autuações”, comenta. Com a ajuda da tecnologia, o órgão consegue focar e planejar melhor as autuações. “Não atuamos mais geograficamente, e, sim, de forma especializada”, garante. No caso das pequenas e médias empresas, a RFB se utiliza do cruzamento de dados. O fisco promete implantar uma malha fina para a pessoa jurídica semelhante ao que ocorre no Imposto de Renda para Pessoa Física. “Queremos sair de uma média de 3,5 mil pequenas e médias empresas que são fiscalizadas no Brasil para 35 mil, através desse modelo”, adiantou.

Para a Receita, o Sped é também um programa que ajuda os contribuintes a não cometerem erros, graças ao seu modelo detalhado de apuração do tributo. O órgão registrou o lançamento em 2012 de cerca de R$ 5 bilhões através das auditorias que verificaram erros na transmissão de dados ao Sped. Para o administrador de empresas e coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Pós-Graduação (IPOG), Edgar Madruga, que abordou os aspectos da EFD-Fiscal, ainda existem inúmeros problemas de preenchimento nas guias digitais, em especial no controle de estoque, por não haver, por exemplo, uma uniformidade e padronização nas siglas para as unidades de medidas. “Como fica a critério de cada um, causa um descontrole e pode gerar um problema grave para as empresas”, alertou.

Ainda sem data prevista pelo fisco, a EFD Social vai ser implementada e promete trazer melhorias e maior controle na área trabalhista. O empresário contábil e professor Fernando Sampaio adiantou que o programa prevê, entre outras mudanças, a extinção da numeração do PIS dos trabalhadores, ficando apenas o número do CPF para retirar e pesquisar o valor do benefício.

Fonte: Jornal do Comércio

Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe – e não suspende – o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte.

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Refis – Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000. Nos programas seguintes – Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 -, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis “é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito”.

A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do “fato gerador”. “O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte”, diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. “Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal”, afirma.

Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que “o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento”. O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

“Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde”, diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. “A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período.”

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. “O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento”, diz.

Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. “No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Contribuintes poderão ter 90 dias para regularizar situação com o Fisco

A Câmara analisa o Projeto de Lei (PL) 4554/12, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que concede 90 dias para que pessoas físicas e empresas intimadas por omissão ou atraso na entrega do Imposto de Renda regularizem sua situação sem agravamento de pena. Conforme o texto, o prazo será contado a partir do recebimento da intimação.

Atualmente, a Lei 8.981/95, que trata do assunto, estabelece multa caso a declaração de rendimentos seja apresentada fora do prazo estabelecido pela Receita Federal. A multa pode ser agravada em 100% sobre o valor anteriormente aplicado se a regularização não for feita no prazo previsto na intimação.

A pena prevista hoje é, na opinião de Colatto, legítima e necessária. Ele argumenta, no entanto, que o agravamento pelo não atendimento da intimação no prazo é prejudicial ao contribuinte. “Os prazos habituais assinalados nas intimações do Fisco, de 20 ou 30 dias, são insuficientes para os levantamentos de dados e documentos”, avalia o deputado.

Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 3244/12, do Senado, que cria uma gradação de multas para empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Fenacon