4 erros imperdoáveis no fluxo de caixa do seu negócio

São Paulo – Organizar as finanças de uma pequena empresa é o passo inicial para que o projeto cresça. O caminho é já começar a se acostumar com a planilha do fluxo de caixa. Pensado para servir como um planejamento, ele ajuda a acompanhar todas as receitas e os gastos da empresa e a tomar decisões.

O problema é que muitos empreendedores só usam os dados para saber se vai faltar dinheiro no final do mês. O ideal é acompanhar os meses futuros para programar ações. “O fluxo de caixa me diz futuro. Já começa a ver quanto mal ou bom vai ser daqui seis meses. Ele diz quanto precisa de capital de giro, se pode fazer distribuição de lucros, se está na hora de assumir uma dívida ou fazer um investimento”, diz Maurício Galhardo, consultor especializado em finanças, da Praxis Business.

Para que a ferramenta funcione bem como um indicador, é preciso que o empresário fique responsável por fazer ou acompanhar de perto os dados e se certifique de que todas as informação são reais. “O fluxo de caixa deve traduzir a realidade financeira da empresa. É uma previsão do que vai receber e pagar”, explica Nelson de Sousa, professor de finanças do IBMEC/RJ. Veja quais são os principais erros que você precisa evitar para usar bem o fluxo de caixa.

1. Não ter categorias

Apesar de existirem softwares e programas que auxiliam empresários no fluxo de caixa, a maneira mais simples é montar uma planilha. “Precisa separar os gastos em grupos, o que alguns chamam de planos de contas”, alerta Galhardo. Apenas registrar todos os gastos e despesas não é o suficiente para tomar decisões com a planilha. O ideal é separar todos os valores em categorias. “Se você separa em caixinhas, no plano de contas, consegue entender quanto se gasta em cada categoria”, indica o consultor.

Assim, faça colunas para custos com ocupação, como aluguel, IPTU e até água e luz, para custos com pessoal, incluindo salários e benefícios, e também para custos administrativos e relacionados a vendas. Desta forma, fica mais fácil identificar, por exemplo, onde a empresa gasta mais e até como seria possível reduzir custos. “É importante acompanhar o saldo bancário, que deve bater com o fluxo de caixa”, explica Galhardo.

2. Lançar vendas e não recebimentos

Uma nova venda sempre é recebida pela empresa como dinheiro no bolso e muitos empresários se precipitam e lançam os valores na planilha. “No fluxo de caixa, o que deve ser lançado são as receitas e não as vendas. A receita é aquilo que entrou de dinheiro. Se fizer uma venda em três vezes, vai ter que lançar o pagamento em três vezes também”, esclarece Galhardo.

O mesmo vale para pagamentos. “Se ia pagar uma conta e o fornecedor deu um prazo maior, muda a conta para ser paga em outra data”, diz o consultor. Para Sousa, este é o ponto de partida para um fluxo de caixa bem feito. “Projeta o que vai vender e o que vai receber, considerando que algumas vendas são à vista, outras a prazo”, diz.

3. Não ter um acompanhamento diário

O padrão mais comum de fluxo de caixa é mensal, ajudando o empresário a avaliar o desempenho do negócio naquele mês. Na prática, é melhor acompanhar diariamente. “Ele tem que ser feito diário. O fluxo de caixa não serve para ver quanto está gastando, para falar de passado, o fluxo de caixa me diz futuro”, afirma Galhardo.

4. Não ser realista

É com o acompanhamento diário que o empresário vai aprendendo como o negócio se comporta mês a mês e pode se preparar para períodos de baixa. Isso só acontece se os dados usados estiverem de acordo com a realidade. “Empresas projetam fluxo de caixa de até 2 anos, com o que imaginam que vai ser a atividade. Cada vez que aumentam as expectativas de venda, aumentam os gastos também”, diz Sousa.

 

Priscila Zuini

Sonegação presumida

1371494054_PaperMoneyCoincidência ou não, em meio ao chamado clamor das ruas, voltou a ser alvo de debates na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei 99/2009, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF).  De acordo com o PLS, as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física dos integrantes do Poder Legislativo, chefes do Executivo, ministros, bem como os membros do Judiciário e ordenadores de despesas em todos os órgãos da administração pública, obrigatoriamente deverão ser analisadas pelo critério “malha fina”.

A favor do Projeto argumenta-se que o monitoramento constante da variação patrimonial e da renda das autoridades públicas poderia antecipar a descoberta de muitas irregularidades. Uma argumentação bastante razoável,  convenhamos.  Pesa contra o PLS, porém, parecer aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em abril de 2010, assinado pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ).

Segundo o parlamentar – que já foi ministro da Fazenda – o projeto “está inquinado de vício irremovível”, pois considera os agentes públicos suspeitos a priori, configurando com isto uma situação de “indevido tratamento discriminatório”. Seria ainda uma afronta à própria Constituição Federal, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

Já o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), em relatório recém-apresentado à CAE, tenta fortalecer o Projeto alegando que “a proposição não parte do princípio de que todo ocupante de mandato eletivo seja um infrator em potencial, mas sim da tese de que todo cidadão imbuído de tamanha responsabilidade deveria se submeter a rigores maiores por parte da fiscalização.

Enquanto isso, no Brasil produtivo, as empresas submetem-se diariamente a cerca de 1.500 declarações, demonstrações, livros, notas fiscais eletrônicas e outras exigências das administrações tributárias de União, Estados e municípios.  Na prática, isso significa que todas são monitoradas dia e noite pelo Fisco.  Certamente, vale a pergunta: se 8 milhões de empreendedores já estão sob o olhar atento do Big Brother Fiscal, por qual razão deveríamos excluir os agentes públicos desse monitoramento?

Com tantas obrigações tributárias de caráter fiscalizatório, há muito tempo as empresas têm presumida pelo fisco sua condição de sonegadoras. Então, por que não propor o fim de tanta burocracia tributária?  Pelo menos as micro e pequenas bem que poderiam ser poupadas de boa parte das muitas obrigações acessórias que hoje têm pela frente.

Além disso, toda essa complicação representa um dos mais antigos entraves ao desenvolvimento do empreendedorismo e, por conseguinte, do próprio progresso de um país como o nosso, que urgentemente precisa voltar a crescer.

Meu reino por um mínimo de previsibilidade

Nós da Pyme não podemos prever o futuro, mas podemos planejá-lo para você.

Caros leitores, sejamos francos, não é nada fácil planejar negócios e investimentos nesta terra varonil. De fato não se trata de atividade fácil em nenhum lugar do mundo, mas é ainda mais complicado diante da dinâmica em que vivemos, com repentes, sustos recorrentes e mudanças repentinas que se sucedem.

A sugestão lúdica do título não vem por acaso. Ela sugere mais do que a importância que reputo ao processo de planejamento e prognóstico. Sugere a inviabilidade de um desenvolvimento que se sustente economicamente sem que se possa dispor de cenários projetáveis.

O fato é que a rotina do universo empresarial brasileiro é a própria e contundente imprevisibilidade. Para o bem ou para o mal, as alterações e ajustes em medidas oficiais repentinas sem garantia de continuidade e sustentação atrapalham, e muito, o processo de planejamento. E sem planejamento não existe competitividade que resista ao tempo revolto sem nenhuma biruta de orientação.

Digo para o bem, pois nos últimos anos uma série de medidas de desoneração tributária de orientação setorial foram implementadas, garantindo impacto direto na produção, nos lucros e no consequente consumo. Pode ser bom para os negócios já estabelecidos e em linha com o modelo produtivo que perpetramos. Já é alguma coisa. Mas convenhamos é apenas “alguma coisa”.

Mas tente, com esse cenário, sugerir o desenvolvimento de tecnologia própria sensível e de alta relevância, ou mesmo o desembolso privado em pesquisa e desenvolvimento em larga escala, sem que para isso seja necessário o insumo de recursos de um grande banco de fomento oficial – ou seja, bancado pelo setor privado, pura e simplesmente, na melhor tradição do bom capitalismo de mercado. A resposta é clara: eles simplesmente não virão. Por um óbvio e plausível motivo: o retorno deste tipo de investimento ocorre depois de longos invernos, e para que isso se viabilize é necessário um prognóstico minimamente seguro. Em resumo, um risco alto demais para se criar produtos e invenções únicas em valor agregado, com potencial competitivo global.

Para reforçar faço os seguintes questionamentos: Onde estão as indústrias genuinamente nacionais de automóveis? E a similar para os eletroeletrônicos? Qual foi a última grande invenção nacional no campo científico ou tecnológico com aplicação econômica direta?

Entenda o leitor de que não se trata de pessimismo, ou de ausência de crença na própria terra, e menos de aversão as indústrias estrangeiras aqui instaladas via tecnologia importada (Essas sempre bem vindas), mas de enfrentamento dos fatos.

Precisamos de ajustes e de reformas, sim, mas de caráter definitivo, beneficiando de uma vez por todas o processo produtivo e de geração de riqueza. O improviso pode apoiar circunstancialmente, mas como sabemos, não resolve o problema central.

Nós da Pyme Finanças Corporativas não podemos ler o futuro, mas podemos planeja-lo para você. Entre em contato conosco pelos nossos canais de comunicação;

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Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe – e não suspende – o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte.

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Refis – Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000. Nos programas seguintes – Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 -, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis “é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito”.

A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do “fato gerador”. “O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte”, diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. “Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal”, afirma.

Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que “o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento”. O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

“Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde”, diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. “A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período.”

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. “O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento”, diz.

Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário”. “No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Planejamento Tributário – Pague menos, dentro da Lei

Planejamento Tributário - Pague menos, dentro da LeiÉ de notório conhecimento que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios. Empresas quebram com elevadas dívidas fiscais, e nem as recentes “renegociações”, como REFIS, PAES e PAEX, trouxeram alguma tranquilidade ao contribuinte.

Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.

Segundo o IBPT, no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.

TIPOS DE ELISÃO

Há duas espécies de elisão fiscal: aquela decorrente da própria lei e a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei. No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei 11.196/2005).

Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.

É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

Fonte: Portal Tributário/Júlio César Zanluca – Contabilista e Autor da Obra Planejamento Tributário

Declaração do IR de 2013 trará novidades

Em 2013, a declaração do Imposto de Renda terá novidades. Uma delas é a ficha específica para doações feitas pelo contribuinte. A novidade já consta na versão para testes liberada pela Receita Federal, que ficará disponível em seu site até o dia 28. O programa definitivo estará disponível em março de 2013. Até este ano, as doações estavam na ficha “Pagamentos e doações efetuados”.

De acordo com a nova versão, foram criados ainda dois códigos (45 e 46) para as doações de incentivo ao Pronas/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência) e ao Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica). As doações para esses dois programas estão limitadas a 1% do IR devido. No total, todas as doações estarão limitadas a 7% do IR devido.

Outra novidade no programa do IR para 2013 é a ampliação de 16 para 25 do número de linhas da ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”. Há também uma linha específica (15) para informar sobre bolsa de estudos e sobre pesquisas caracterizadas como doações recebidas por médicos residentes exclusivamente para estudos ou pesquisas.

Duas linhas (18 e 19) foram criadas para informar ganhos líquidos com ações e com ouro. A linha 20 servirá para informar a recuperação de prejuízos em renda variável. Já as linhas 21 e 22 serão usadas para declarar rendimentos brutos da prestação de transporte de cargas e de passageiros. A linha 23 servirá exclusivamente para informar restituições do IR de anos anteriores.

O que continua: na ficha de doações efetuadas, os códigos 40 a 44 foram mantidos para as doações aos estatutos do Idoso, da Criança e do Adolescente, de incentivos à cultura, à atividade audiovisual e ao desporto – o limite global de dedução será de 6% do IR devido pela pessoa física.

 

Fonte: CRC SP

O que sua empresa deve saber sobre substituição tributária

Como se adaptar a uma nova regra?

O ICMS, como regra geral, incide sobre a transferência de mercadorias, pela prestação de serviços de comunicação e pela prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. No primeiro caso, o imposto considera-se devido na saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento comercial, incidindo sobre cada transferência ocorrida até a chegada da mercadoria ao consumidor final.

Modificando a regra geral, existe a substituição tributária. Neste caso, deslocou-se a responsabilidade do pagamento do imposto a uma pessoa, de forma que em determinadas situações, exige-se o recolhimento do ICMS em momento único, considerando todas as operações que já ocorreram ou vierem a ocorrer.

A implementação desta sistemática está na Lei Complementar 87/96, que dita as regras gerais para a instituição e a cobrança do ICMS nos Estados da Federação e no Distrito Federal. O objetivo deste sistema é facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez.

Para identificarmos se determinada operação entra na substituição, é preciso checar se a atividade está sujeita a este sistema. Em seguida, deverá ser identificado o momento em que será considerado ocorrido o fato gerador, ou seja, se o contribuinte é substituto ou substituído tributário.

Identificadas as situações acima, saberemos quais contribuintes ficarão responsáveis pelo recolhimento do imposto, seja no início ou final da cadeia de comercialização, sendo esta informação indispensável para a correta aplicação da legislação.

Para solucionar dúvidas, o ideal é procurar um profissional especializado na área tributária. Vale lembrar que há diferenças entre as regras existentes em cada um dos Estados da Federação nos quais as operações poderão ocorrer.

 

Fonte: EXAME.com