Como se adaptar a uma nova regra?
O ICMS, como regra geral, incide sobre a transferência de mercadorias, pela prestação de serviços de comunicação e pela prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. No primeiro caso, o imposto considera-se devido na saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento comercial, incidindo sobre cada transferência ocorrida até a chegada da mercadoria ao consumidor final.
Modificando a regra geral, existe a substituição tributária. Neste caso, deslocou-se a responsabilidade do pagamento do imposto a uma pessoa, de forma que em determinadas situações, exige-se o recolhimento do ICMS em momento único, considerando todas as operações que já ocorreram ou vierem a ocorrer.
A implementação desta sistemática está na Lei Complementar 87/96, que dita as regras gerais para a instituição e a cobrança do ICMS nos Estados da Federação e no Distrito Federal. O objetivo deste sistema é facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez.
Para identificarmos se determinada operação entra na substituição, é preciso checar se a atividade está sujeita a este sistema. Em seguida, deverá ser identificado o momento em que será considerado ocorrido o fato gerador, ou seja, se o contribuinte é substituto ou substituído tributário.
Identificadas as situações acima, saberemos quais contribuintes ficarão responsáveis pelo recolhimento do imposto, seja no início ou final da cadeia de comercialização, sendo esta informação indispensável para a correta aplicação da legislação.
Para solucionar dúvidas, o ideal é procurar um profissional especializado na área tributária. Vale lembrar que há diferenças entre as regras existentes em cada um dos Estados da Federação nos quais as operações poderão ocorrer.
Fonte: EXAME.com